Sumário: (…) IV – Podendo o fiador prevalecer-se do regime das cláusulas contratuais gerais, a prova de que não lhe foi dado conhecimento do teor das cláusulas contratuais gerais (que inseriam a responsabilização que advém da resolução do contrato por não pagamento dos alugueres mensais), tal regime, a não se considerarem ab origine excluídas do âmbito da fiança, sempre imporia que tais cláusulas se considerassem excluídas de acordo com o disposto nos artigos 5.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro). (…)