Sumário: 1. Num seguro de grupo, em que um banco celebra com uma seguradora um contrato de seguro para garantir o pagamento do crédito concedido pelo referido banco, à data da adesão, pela pessoa segura – que recorre ao crédito e adere ao seguro –, esta é terceiro relativamente ao mencionado contrato por a ele aderir, não podendo tal contrato ser qualificado como contrato a favor de terceiro.
2. O contrato em causa é apenas um e não tantos quantos os aderentes.
3. O dever de informar as cláusulas do contrato cabe ao tomador que não à seguradora, nos termos do art. 4.º do DL 176/95, de 26.7, não havendo necessidade de recorrer ao princípio da boa fé nem às cláusulas contratuais gerais para definir a quem cabe esse dever, pois não há qualquer lacuna a preencher. (…)