Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 01.02.2010 (Anabela Luna Carvalho)

Sumário: Num contrato de seguro de grupo-vida a um mútuo bancário, celebrado através de cláusulas contratuais gerais compete, em primeira linha, à seguradora o cumprimento dos deveres de informação, por si ou através de intermediário (tomador do seguro) bem como o ónus da prova do seu cumprimento.

Leave a Comment

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *