Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 22.11.2011 (Purificação Carvalho)

Sumário: (…) 4. O contrato de seguro de grupo é, em primeira linha, um contrato de seguro. O seguro de grupo «pressupõe a existência de um conjunto de pessoas, que pode ser mais ou menos vasto, que se relacionam entre si e com o tomador do seguro. Começa com um contrato entre a seguradora e o tomador de seguro a que, posteriormente, aderem os membros do grupo. Cada adesão origina uma relação tripartida entre a seguradora, a tomadora de seguro e o aderente.

5. Sendo o seguro de grupo um contrato de seguro deve ser-lhe aplicável, em primeira linha, a legislação relativa a seguros.

6. Estando em causa um contrato de seguro enquanto contrato de adesão, é inequívoco que teremos que atender também ao Regime Geral das Cláusulas Contratuais Gerais.

7. O segurado-aderente contrata em primeira linha com o tomador mas é a Seguradora quem recebe as declarações de adesão ao contrato de seguro e, como foi o caso, considerou os segurados/participantes, como integrados ou não ao abrigo das condições estipuladas na apólice.

8. A seguradora não pode agora vir invocar que as condutas do tomador, verdadeiro intermediário na celebração dos contratos de seguros com os aderentes, não lhe podem ser opostas. (…)

10. Perante um negócio jurídico oneroso e formal, o critério interpretativo segundo a impressão de um declaratório normal colocado na posição do real declaratório está limitado por um mínimo literal constante do texto das condições gerais e particulares do contrato de seguro consubstanciado na respetiva apólice.

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