Sumário: I – O art. 4.º, n.º 1, do DL n.º 176/95, de 26-07 (aplicável ao caso vertente) impõe ao tomador do seguro (ao Banco) os deveres de comunicação e esclarecimento de todos os termos contratuais (do contrato de seguro), deveres que decorrem do princípio da boa fé contratual consagrado no art. 227.º do CC.
Assim, competia ao Banco (…), através dos seus funcionários, esclarecer os segurados das cláusulas contratuais e das exclusões do seguro, o que não fez.
II – Não tendo sido acionado o banco, o tomador, no presente processo, não vemos como uma sua (eventual) omissão se poderá repercutir na posição jurídica da demandada Seguradora, já que não se poderá responsabilizar por um eventual ato omissivo que não foi por ela praticado e a que é alheia.