Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04.05.2017 (António Joaquim Piçarra)

Sumário: I – Sendo o contrato de seguro de 1991, à sua formação não é aplicável, no tocante ao dever de informação, o regime posteriormente instituído pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril.

II – Tal contrato está abrangido, na sua génese, pelo regime das cláusulas contratuais gerais, definido pelo Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, que impõe à parte que submete à outra as cláusulas não negociadas, os deveres de comunicação adequada e de informação suficiente das referidas cláusulas (art.ºs 5.º e 6.º), sob pena de se haverem como excluídas do contrato concretamente celebrado (art.º 8.º).

III – Sendo o contrato de seguro de renovação periódica, o regime instituído pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril, em vigor desde 01 de Janeiro de 2009, passou a ser-lhe aplicável (com as ressalvas previstas no artigo 3.º) desde a primeira renovação, posterior a essa data, incluindo o dever que recai sobre o tomador do seguro de informar os segurados sobre as coberturas e exclusões contratadas (artigo 135.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril).

IV – Não tendo a seguradora comprovado ter observado esse dever, quer quanto ao pai do autor (segurado inicial), quer em relação ao autor, que lhe sucedeu, nessa posição, não pode prevalecer-se das atinentes cláusulas contratuais referentes à não atualização automática do objeto do seguro e à aplicação da regra da proporcionalidade, eximindo-se, com base nas mesmas, ao pagamento da totalidade do valor do seguro (€49 879,79), deduzido da franquia acordada (10%).

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