Sumário: (…) IV – A prova no âmbito do processo penal, de que a morte do segurado ocorreu como consequência direta e necessária das agressões levadas a cabo pelo arguido sobre o mesmo, e a circunstância de tal facto não ter sido ilidido nestes autos, é bastante para sustentar a fixação do mesmo facto neste processo civil em que se discutem as circunstâncias que conduziram à morte do segurado, com vista ao funcionamento (ou não) da invocada cláusula de exclusão.
V – Admitindo a lei a relevância negativa da causa virtual, para concluirmos pela existência de uma causa virtual do sinistro que não a direta, teria que se ter provado um facto, real ou hipotético do comportamento do segurado, que teria produzido o dano, se ele não se tivesse verificado em consequência dessa causa real.
VI – Acresce que, dos comportamentos demonstrados da vítima não é razoável prever que os mesmos dessem causa à respetiva morte, porquanto, o que com probabilidade podia acontecer seriam ofensas corporais, donde concluímos que a demonstrada conduta do segurado da ré, não foi a causa adequada do dano morte sofrido.
VII – Finalmente, não é possível concluir que a sua atuação foi determinada pela incapacidade de avaliação dos acontecimentos, euforia e irreflexão, motivada taxa de alcoolemia de 1,97 g/l que acusava, porquanto o comportamento descrito ocorre amiúde sem que na sua base se encontre a ingestão de bebidas alcoólicas.
VIII – Assim, os factos considerados assentes, avaliados de acordo com as regras da experiência comum, e com o recurso aos indicados juízos de valor destinados a indagar da “causa jurídica” da morte do segurado da Ré, não impõem a pretendida modificação da matéria de facto.
IX – Nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil, sendo a ação intentada pela sucessora da pessoa segurada a fim de obter a condenação da seguradora no pagamento do capital seguro à beneficiária do seguro de vida, com fundamento na morte do segurado, a autora tem o ónus de alegar e provar a existência do seguro, o falecimento do segurado e a sua qualidade de herdeira, porque são estes os (únicos) factos constitutivos do seu direito.
X – Por seu turno, em conformidade com o disposto no artigo 342.º, n.º 2, do CC, a Ré (seguradora) tem o ónus de alegar e provar a verificação de uma causa de exclusão do seu dever de pagamento, no caso, que “estão sempre excluídas do âmbito de todas as coberturas do seguro as (…) ações ou omissões praticadas pela Pessoa Segura quando acuse consumo de produtos tóxicos, estupefacientes ou outras drogas fora de prescrição médica, bem como quando lhe for detetado um grau de alcoolemia no sangue superior a 0,5 gramas por litro”.
XI – Aos contratos de seguro de grupo não se aplica todo o regime das cláusulas contratuais gerais, mormente no tocante ao dever de informação, recaindo o ónus de informação quanto ao conteúdo e alcance daquelas sobre o tomador do seguro (entidade com quem o segurado estabelece a relação contratual direta), que não sobre a seguradora, salvo acordo entre estes.
XII – No caso vertente, foi a própria autora quem, logo com a petição inicial, juntou documento com o título «Informações ao Aderente do Seguro de Vida Grupo», do qual constam, para além do mais, as coberturas e exclusões absolutas, onde se insere a referida cláusula, donde seja de concluir que a Ré pode prevalecer-se da mesma, cabendo consequentemente proceder à respetiva interpretação.
XIII – Sendo um contrato de adesão, a interpretação das suas cláusulas deve obedecer às regras gerais estabelecidas nos artigos 236.º e seguintes do Código Civil, mas com as especificidades decorrentes dos artigos 7.º, 10.º e 11.º do regime das Cláusulas Contratuais Gerais aprovado pelo DL n.º 446/85, de 25/10.
XIV – Tendo a ré logrado provar que aquando da respetiva morte o segurado se encontrava com uma taxa de alcoolemia superior aos 0,5 gramas por litro de sangue a que alude a referida cláusula de exclusão, mas já não que o sinistro tivesse ocorrido pelo facto de o segurado estar influenciado por bebidas alcoólicas, ou seja, na expressão decorrente do corpo da cláusula, que a verificação do risco morte fosse devida a tal taxa, a seguradora não provou, como lhe competia, a verificação da invocada causa de exclusão da cobertura do contrato de seguro.