Sumário: I. – É ao contraente que pretende prevalecer-se da omissão dos deveres de comunicação que incumbe o ónus de alegação, pelo que o contratante que apresentou as cláusulas contratuais gerais só terá que fazer a prova de que cumpriu adequadamente os deveres de comunicação e de informação, se o outro contratante invocou, em sede alegatória, que tais deveres não foram cumpridos.
II.– Tendo a seguradora apresentado à candidata a pessoa segura um texto que, materialmente, equivale a um questionário pré-preenchido em que as respostas são pré-elaboradas, a seguradora não curou – efetivamente – de se inteirar do real estado de saúde da candidata a pessoa segura, pré-elaborando uma declaração de ciência desta sobre o seu estado de saúde. Neste contexto, nunca pode considerar-se que o segurado – que não foi questionado sobre o seu estado de saúde – possa sobre este ter omitido circunstâncias relevantes.
III. – Se, por predisposição unilateral da seguradora, é atribuído ao silêncio da candidata a pessoa segura – no momento da adesão – o concreto significado de uma declaração de ciência própria e especificada sobre o seu estado de saúde (= estou em perfeito estado de saúde e, nos últimos seis meses, não tive qualquer acidente ou doença, nem sofro de doença que implique vigilância medica periódica ou permanente), tal declaração é proibida por ser contrária à boa fé bem como por impor uma manifestação de vontade com base em factos para tal insuficientes (Arts. 16.º e 19.º, alínea d), da LCCG).
IV. – Não pode a Ré seguradora escudar-se a honrar o contrato de seguro com fundamento em incumprimento da Cláusula 14.ª (que condiciona o pagamento das importâncias seguras à apresentação de atestado médico onde se declare as circunstâncias, causais, início e evolução da doença que provocou a morte da pessoa segura) porquanto esta cláusula não é autossuficiente, tendo se ser complementada – o que não ocorreu – com uma autorização expressa de acesso a dados de saúde por parte da pessoa segura, a qual consubstancia uma autolimitação do direito à reserva da vida privada. Face à inexistência dessa autorização, cabia à Ré seguradora tentar obter a informação atinente à data do início das doenças da pessoa segura, através da intervenção da CNPD (Artigo 7.º da Lei n.º 67/98), o que não alegou nem demonstrou.