Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30.11.2017 (Maria do Rosário Morgado)

Sumário: (…) II – Nos seguros de grupo, salvo convenção em contrário, recai sobre o tomador do seguro (e não sobre a seguradora) a obrigação de informar os segurados sobre as coberturas e exclusões contratadas e as obrigações e direitos em caso de sinistro, cabendo-lhe o ónus da prova de ter fornecido estas informações.

Leave a Comment

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *