Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18.09.2018 (Fonseca Ramos)

Sumário: (…) II. Pedra angular do regime jurídico dos contratos de adesão é o dever de informação a cargo [do] predisponente, assim como o dever de agir de boa fé, deveres densificados no diploma que rege as ccg, como meio de proteção do contraente mais débil – o aderente.

III. A interpretação que protege o consumidor segurado, como parte mais fraca, deverá considerar que, nos casos em que tiver sido demandada na ação a seguradora e o Banco tomador do seguro, e não conseguindo este (nem aquela, diga-se) provar que cumpriu o ónus de informar o aderente do contrato de seguro de grupo, ante a dialética discussão, é oponível pelo aderente, que para nada contribuiu nem violou o contrato, a falta de cumprimento do ónus de informação, e, consequentemente, deve ser excluído o clausulado em relação ao qual o tomador do seguro violou o dever de informação.

IV. A nota informativa (de fls. 32), dimanada da seguradora, na fase pré-contratual, interpretada como o faria um declaratário normal colocado na posição do real declaratário, art. 236.º, n.º 1, do Código Civil, inculca que o risco inerente ao conceito “incapacidade total e permanente resultante de acidente” é o que consta da al. c) do n.º 1, do art. 3.º das Condições Particulares da Apólice, ou seja – “Considera-se inválida a Pessoa Segura que apresente um grau de desvalorização igual ou superior a 50%, de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais em vigor na data de avaliação da desvalorização sofrida pela Pessoa Segura, não entrando para o seu cálculo quaisquer incapacidades ou patologias preexistentes”.

V. Estando em causa a cobertura do risco de acidente e a incapacidade total e permanente que causou ao sinistrado, e não risco doença, estipulando a apólice conceitos e regimes de cobertura e requisitos distintos de tais riscos, viola a regra da boa fé e exprime incumprimento do contrato de seguro de vida, a atuação da seguradora que pretende aplicar ao caso de acidente e à incapacidade/invalidez do segurado, o regime mais gravoso e exigente do risco incapacidade por doença e invalidez, num contexto de clara violação do dever de informação das cláusulas contratuais gerais do contrato.

Leave a Comment

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *