Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 27.06.2019 (Maria João Sousa e Faro)

Sumário: I – No art.º 5.º do D.L. n.º 446/85, de 25.10 impõe-se à parte que utilize cláusulas contratuais pré-formuladas para uma pluralidade de contratos, independentemente das pessoas que os venham a subscrever, para serem aceites no seu todo – cláusulas contratuais gerais – o dever de comunicação e de informação sobre o conteúdo de tais cláusulas.

II – Estabelece a lei o princípio de que a comunicação deve ter em consideração a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, de forma a que o aderente, usando da diligência própria do cidadão médio, normal ou comum, possa aceder a um conhecimento completo e efetivo.

III – A natureza do contrato em causa – de comercialização de cartões de desconto – demandaria que o seu aderente entendesse que estaria a pagar uma mensalidade e anuidade pela concessão de um mero cartão que lhe proporcionaria eventuais descontos de que poderia jamais beneficiar.

IV – O consumidor, carecia, também, de ficar com um exemplar do contrato para saber exatamente não só as vantagens que tal cartão pelo qual se sujeitou a pagar uma tão significativa mensalidade e anuidade afinal lhe facultaria mas também para saber quais as consequências da mora no pagamento da dita mensalidade, se existia cláusula penal etc. etc.

V – Não tendo resultado provado, como se impunha, terem sido as cláusulas contratuais gerais insertas no contrato em apreço sido comunicadas à consumidora as mesmas não podem deixar de ter-se por integralmente excluídas.

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