Sumário: (…) II – Estão sujeitas aos deveres de comunicação e de informação e esclarecimento previstos nos artigos 5.º e 6.º do Dec.-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, as cláusulas contratuais gerais de um contrato de seguro, nomeadamente do ramo Vida, e só o cabal cumprimento desses deveres pelo predisponente permite afirmar que foi bem formada a vontade do aderente ao contrato, sob pena de não ser autêntica a sua aceitação;
III – É da seguradora o ónus de alegar e provar que foram cumpridos esses deveres;
IV – A consequência do não cumprimento dessa obrigação é a exclusão das cláusulas do contrato singular que foi celebrado, nos termos previstos no artigo 8.º, alíneas a) e b), do Dec.-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, ou seja, é como se não fizessem parte do contrato; (…)