Sumário: I – Tem natureza imperativa a norma do artigo 26.º, n.º 4, al. a), do RJCS, que consagra a solução do subseguro para os casos em que a omissão do segurado foi negligente e em que a seguradora teria, de qualquer modo, celebrado o contrato de seguro, mas exigindo um prémio mais gravoso.
II – Tendo ficado provado, no facto n.º 35, que, caso a 1.ª ré tivesse conhecimento da situação de doenças pré-existentes, teria muito provavelmente agravado o prémio pelo risco morte, padece de nulidade, por violação de norma imperativa (artigos 280.º, n.º1, do Código Civil, e 13.º, n.º 1, do RJCS), a cláusula 6.ª do contrato de seguro, segundo a qual fica excluída do âmbito da cobertura do risco a doença pré-existente não comunicada ao segurador, sem distinção entre dolo e negligência como faz a lei.
III – Para apreciar a validade da citada cláusula 6.ª há que atender à circunstância de estarmos perante um contrato de seguro obrigatório para os cidadãos que pedem empréstimo para aquisição de habitação – um bem essencial – surgindo tal contrato como um requisito que condiciona a possibilidade de acesso ao crédito.
IV – Os segurados são consumidores e encontram-se perante a seguradora e o tomador do seguro, o Banco, numa situação de assimetria informativa e de inferioridade no que diz respeito ao poder negocial, que, de todo, não têm.
V – Deve entender-se ser aplicável ao contrato de seguro, para além do seu regime jurídico próprio, a Lei das Cláusulas Contratuais Gerais (DL n.º 446/85, de 25 de outubro), encontrando-se a seguradora vinculada aos deveres de comunicação e de informação consagrados em tal regime.