Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09.11.2022 (Ana Paula Boularot)

Sumário: I – Dispõe [o] artigo 4.º, n.º 1 do DL 176/95, de 26 de Julho que:

«1 – Nos seguros de grupo, o tomador do seguro deve obrigatoriamente informar os segurados sobre as coberturas e exclusões contratadas, as obrigações e direitos em caso de sinistro e as alterações posteriores que ocorram neste âmbito, em conformidade com um espécimen elaborado pela seguradora.

2 – O ónus da prova de ter fornecido as informações referidas no número anterior compete ao tomador do seguro.

3 – Nos seguros de grupo contributivos, o incumprimento do referido no n.º 1 implica para o tomador do seguro a obrigação de suportar de sua conta a parte do prémio correspondente ao segurado, sem perda de garantias por parte deste, até que se mostre cumprida a obrigação.

4 – O contrato poderá prever que a obrigação de informar os segurados referida no n.º 1 seja assumida pela seguradora.

5 – Nos seguros de grupo a seguradora deve facultar, a pedido dos segurados, todas as informações necessárias para a efetiva compreensão do contrato.».

II – Não obstante do seu n.º 1 resulte que a obrigação de informação possa recair, prima facie, sob o tomador do seguro, do restante articulado não resulta que haja uma completa desoneração da entidade seguradora no cumprimento desses deveres.

III – Da factualidade apurada não resultou que incumbisse ao tomador do seguro a obrigação de prestar ao segurado todas as informações necessárias e pertinentes relativas às coberturas, garantias e exclusões do contrato de seguro; nem tão pouco que as mesmas tivessem sido levadas a cabo pela Ré, sendo certo que na situação presente, foi esta que diretamente negociou o seguro com o segurado.

IV – Ora, se por um lado não se provou o cumprimento do dever de informar que impendia sobre o tomador do seguro (BCP), dever esse provindo do disposto naquele artigo 4.º, n.º 1, supra extratado (o qual não foi demandado nos autos, nem foi questionada qualquer problemática que envolvesse a legitimidade processual e/ou substantiva da Ré, no que tange ao seu posicionamento nos autos perante a ausência daquele), por outra banda igualmente se não provou que a Ré, negociadora direta com o segurado no âmbito do contrato de seguro, tivesse dado cumprimento aos deveres de comunicação e informação decorrentes dos artigos 5.º e 6.º do DL 44[6]/85, de 25 de Outubro: é que, nesta relação tripartida, não se pode deixar de fazer aplicar as normas decorrentes destes dois diplomas, de onde a ausência de cumprimento pela Ré dos deveres decorrentes do diploma das cláusulas contratuais gerais, implica a sua responsabilização, existindo assim, nesta sede, dois responsáveis, o tomador e a seguradora.

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