Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31.01.2024 (Ana Resende)

Sumário: (…) II – O regime jurídico constante do DL 176/95, sendo uma lei especial, não se sobrepõe ao das cláusulas contratuais gerais quanto ao dever de comunicação e de informação, pois na devida hermenêutica dos seus dispositivos legais resulta a marcada pretensão de proteção do consumidor no âmbito do então enquadramento da atividade seguradora.

III – O reforço da proteção do aderente não permite considerar que DL 176/95 como uma lei especial que derroga o diploma que fixa o regime das cláusulas contratuais gerais, enquanto lei geral ou comum, até porque não se pode considerar que o DL n.º 446/85 seja lei geral ou comum, sendo antes uma lei especial em relação ao regime comum dos contratos.

IV – A proteção do aderente enquanto consumidor dada o DL 176/95, permite concluir que nos casos em que tiver sido demandada a seguradora, e esta não conseguir provar que cumpriu o ónus de informar o aderente do contrato de seguro, tendo o banco tomador sido afastado dos autos por considerado sem qualquer responsabilidade, que deverá considerar-se o incumprimento oponível à seguradora pelo aderente, com a exclusão do correspondente clausulado. (…)

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