Sumário: (…) II – O regime protecionista da LCCG (cf. DL n.º 446/85, de 25-10, e sucessivas alterações), designadamente o dever de informar a que se refere o art. 6.º daquele diploma, não dispensa o consumidor de conduta diligente, zelosa e cuidada, que a boa fé aconselha e exige, mas também não onera o promotor das cláusulas de adesão com incumbências de tutela sobre o mesmo consumidor que o resguardem de negligência ou descuido.
III – A violação do dever de informação pressupõe que o clausulado do contrato, independentemente da sua extensão e complexidade, não permita a compreensão do seu alcance, sem o recurso a esforço e diligência anormais.