Sumário: 1. As cláusulas denominadas de “condições gerais” insertas no verso de contrato consideram-se excluídas do mesmo, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto Lei 446/85, de 2[5].10, porque sendo cláusulas gerais, foram inseridas em formulários depois da assinatura de alguns dos contratantes.
2. Só é possível considerar vencidas todas as prestações posteriores à primeira prestação em dívida depois do credor interpelar o devedor para as pagar.
3. Exprimindo os juros remuneratórios o rendimento financeiro do capital mutuado, não podem ser incluídos nas prestações de capital cujo vencimento é antecipado, mas apenas nas prestações vencidas, havendo que distinguir as dívidas de capital e das juros.