Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03.05.2007 (Pires da Rosa)

Sumário: 1 – O contrato de crédito ao consumo, nos termos do Dec.-lei n.º 359/91, de 21 de setembro, é um contrato de adesão, sujeito por isso ao regime das cláusulas contratuais gerais do Dec.-lei n.º 446/85, de 25 de outubro, com as posteriores alterações dos Decs.-lei n.º 220/95, de 31 de agosto e 249/99, de 7 de julho.

2 – As cláusulas inseridas em formulários depois da assinatura dos contratantes que a al. d) do art. 8.º do Dec.-lei n.º 446/85 considera excluídas dos contratos singulares são também aquelas que, construídas antes pelo proponente, são incluídas no formulário apresentado abaixo da assinatura das partes contratantes.

3 – Quando o funcionamento do regime das cláusulas contratuais gerais reconduz a vontade negocial dos contratantes às cláusulas específicas, negociadas entre as partes, a fiança prestada subsiste, dentro desses limites, ainda que perante o fiador o proponente não tenha cumprido o dever de informação ou não lhe tenha feito entrega do exemplar do contrato exigido pelo art. 5.º do Dec.-lei n.º 446/85.

Leave a Comment

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *