Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 12.07.2018 (Mário Coelho)

Sumário: 1. As cláusulas de um contrato de seguro que cobre os riscos de morte e invalidez absoluta e definitiva de segurado que contraiu um empréstimo bancário para aquisição de habitação, estão sujeitas ao Regime das Cláusulas Contratuais Gerais, nomeadamente às regras relativas ao cumprimento dos deveres de informação e de comunicação, e às que proíbem a inserção de cláusulas contrárias ao princípio da boa-fé.

2. Uma cláusula que faz depender a verificação do risco de invalidez absoluta e definitiva da necessidade permanente de recurso à assistência de terceira pessoa para efetuar os atos ordinários da vida corrente, é atentatória do princípio da boa-fé.

3. Preenche o conceito de invalidez absoluta e definitiva uma incapacidade permanente de 66,6422% que torna a lesada incapaz para o exercício da sua profissão habitual de funcionária administrativa e determina a correspetiva perda de remunerações.

4. Face ao Regime Jurídico do Contrato de Seguro, aprovado pelo DL 72/2008, de 16 de Abril, a omissão negligente de patologias preexistentes à subscrição do contrato de seguro apenas permite ao segurador invocar a não cobertura do sinistro caso se demonstre o nexo de causalidade entre a informação inexata ou omitida pelo segurado e o sinistro.

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