Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14.12.1988 (Gama Prazeres)

Sumário: I – Dado que o contrato de seguro [é] um contrato de adesão, em que o segundo aceita sem discutir o modelo oferecido, apesar de na maioria dos casos não chegar a tomar conhecimento efetivo das inúmeras condições gerais, sobretudo com o sentido que o declarante diz ter-lhe infundido, o que impede que essas declarações valham nos termos do n.º 2 do artigo 236.º do Código Civil.

II – Assim, há que procurar determinar qual o sentido juridicamente relevante dessa declaração, em conformidade com critérios legais, designadamente do n.º 1 do artigo 236.º do Código Civil – doutrina da [i]mpressão do declaratário – expresso na apólice que titula o seguro.

III – Deste modo, prevalecer[á] o sentido que um declaratário razoável, mediamente instruído diligente e sagaz colocado na posição do real declaratário, deduziria considerando todas as circunstâncias atendíveis do caso concreto.

IV – Assim, as expressões “temporal” e “tempestade”, no sentido concreto em que devem ser entendidas, designam chuva e vento anormais, agitação violenta de ar, acompanhado de chuva e trovões, ora na noite dos autos desabou sobre o gorgulhão bastante chuva e rajadas de vento, e em consequência dessa anormalidade e que ocorreram os desabamentos e os danos pedidos. Houve, assim chuva que se precipitou de forma anormal, aliada a ventos fora dos cânones da habitualidade, ou seja aconteceu “tempestade”, “temporal”.

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