Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 18.11.2021 (Judite Pires)

Sumário: I – A interpretação das cláusulas contratuais de um contrato de seguro deve ser efetuada de acordo com o disposto nos artigos 236.º a 238.º do Código Civil, atendendo-se ao disposto no Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, em relação às cláusulas contratuais gerais e, em geral, aos princípios da boa fé contratual.

II – A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, medianamente diligente e esclarecido, colocado na posição do real declaratário, possa extrair do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele. Porém, se o declaratário conhecer a vontade real do declarante é de acordo com ela que vale a declaração negocial.

III – No âmbito dos negócios formais a declaração não pode valer com um sentido que não tenha no texto do documento o mínimo de correspondência, ainda que de forma imperfeita; todavia, tal sentido poderá, nos termos do n.º 2 do artigo 238.º do Código Civil, ser válido se corresponder à vontade real dos declarantes e a isso se não opuserem razões determinantes de forma.

Leave a Comment

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *