Sumário: I. O processo arbitral segue princípios de informalidade e simplicidade;
II. O contraditório também é um princípio estrutural destes processos, mas a sua avaliação não deve ser feita à luz dos estritos critérios processuais civis, mas orientando-o para uma análise material que considere a sua natureza e finalidades próprias;
III. A mediação e a arbitragem são procedimentos autónomos de resolução alternativa de litígios, com natureza e funções próprias, sendo os elementos apresentados no primeiro tendencialmente confidenciais e, por isso, não transmitidos ao segundo;
IV. A igualdade das partes e a imparcialidade do decisor arbitral são elementos essenciais à validade da decisão, mas o seu desrespeito deve ser demonstrado de forma clara, não bastando uma referência genérica à não consideração das razões apresentadas por uma parte;
V. O vício previsto no ponto iii) da al. a) do n.º 3 do art.º 46.º da LAV está previsto para situações de falta de correspondência entre o conteúdo de um compromisso arbitral e uma decisão que venha a ser proferida num processo deste tipo, relação que, em arbitragem obrigatória, não se pode estabelecer;
VI. Os vícios previstos no ponto v) da al. a) do n.º 3 do art.º 46.º da LAV correspondem aos conceitos processuais típicos de excesso e omissão de pronúncia, devendo ser adaptados à natureza e finalidades do processo arbitral;
VII. Não existe excesso nem omissão quando a decisão arbitral conheceu todos os fundamentos do pedido e da defesa, ainda que não os tenha identificado expressamente como questão autonomizada a carecer apreciação.