Sumário: I – A interrupção do prazo prescricional ocorre quando, designadamente, exista reconhecimento do direito efectuado perante o respectivo titular por aquele contra quem o direito pode ser exercido – art. 325.º, n.º 1, do CC.
II – Porém, só pode falar-se em interrupção do prazo de prescrição enquanto este ainda decorre.