Sumário: I – As dívidas resultante de fornecimento de água prescrevem no prazo de 6 meses fixado no artigo 10.º, n.º 1 da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho.
II – Trata-se de uma prescrição extintiva, que permite ao devedor recusar o pagamento, quando decorridos mais do que 6 meses contados do momento em que a dívida se tornou exigível – o primeiro dia do mês sequente ao fornecimento.
III – O reconhecimento da dívida, consubstanciado num requerimento em que o devedor solicita autorização para pagar em prestações, interrompe a prescrição, nos termos do artigo 325.º do Código Civil, mas só quanto às dívidas então ainda não prescritas.
IV – Incluindo os títulos dados à execução, além do preço da água fornecida, «adicionais» não identificados, há que apurar a sua natureza, para efeitos de prescrição, porquanto o respectivo regime não é, necessariamente, o da Lei n.º 23/96.