Sumário: I – Qualquer condómino é isoladamente parte legítima para defender os seus direitos derivados da propriedade horizontal, tanto no que respeita à sua fracção, como às partes comuns.
II – A propriedade horizontal funde, num todo incindível, dois direitos do comprador: o direito de propriedade e o direito de compropriedade.
III – Numa venda de consumo não podem ser invocadas pelo vendedor de uma fracção autónoma quaisquer limitações que o regime da propriedade horizontal imponha às decisões que afectem partes comuns, para se exonerar, perante o comprador, da responsabilidade pela existência de defeitos na coisa vendida.
IV – Perante a natureza e dimensão dos defeitos e o montante da compra de um imóvel para habitação permanente, não se mostra abusivo o exercício dos direitos de reparação e substituição por parte do consumidor, quando tal actuação não resulta em desvantagem intolerável para o vendedor.