Sumário: Não permitindo a lei o recurso aos Tribunais sem que, antes, se mostrem cumpridas as formalidades de PERSI (nos termos do artigo 18.º, n.º 1, do D.L. n.º 227/2012, de 25/10), no momento em que a instituição de crédito opta por ir a Tribunal exigir o cumprimento coercivo da dívida tem concomitantemente de fazer a prova de ter cumprido tais formalidades.