Sumário: I – Não está na disponibilidade das partes, entidade bancária e cliente bancário, afastar as regras do PERSI, ainda que de mútuo acordo, que repetimos, são imperativas.
II – O ónus da prova do envio e respectiva recepção, das comunicações legalmente exigidas, no âmbito do PERSI, recai sobre a entidade financeira.
III – A proibição do artigo 18.º, n.º 1, al. b) do PERSI terá que ser aplicada a todas aquelas situações em que ocorre incumprimento do cliente bancário, e a instituição de crédito ainda não deu início ao procedimento do PERSI, em manifesta violação da Lei, que lhe impõe tal comportamento.