Sumário: I. Tendo sido alegado como fundamento dos embargos a violação por parte da exequente de um convénio estabelecido entre as partes, por altura da celebração do contrato de mútuo isso impede que o tribunal decida os embargos com diverso fundamento, não alegado pelas partes, nomeadamente a integração da situação em análise no regime do PERSI.
II. O âmbito de aplicação do PERSI – Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento – circunscreve-se aos clientes bancários que solicitam financiamento bancário para aquisição de bens ou serviços destinados a uso não profissional, não sendo aplicável aos clientes bancários que usam esses meios de financiamento para investimento.