Sumário: I – Prescrevem no prazo de 5 anos (prescrição de curto prazo), nos termos de especial disposição – al. e), do art. 310.º, do Código Civil, a derrogar a geral, constante do art. 309.º – as obrigações relativas às quotas (partes/frações/prestações) em que se dividiu a prestação de amortização do capital mutuado com os juros (una);
II – Determinante na referida consagração especial, apesar de se tratar de uma obrigação unitária, é a circunstância de as prestações em que foi repartida a amortização do capital serem realizadas conjuntamente com o pagamento dos juros vencidos, envolvendo-se ambos (capital e juros) numa só prestação (fracionada no seu pagamento);
III – Emergindo a obrigação exequenda do contrato de mútuo e acordado o montante do capital e juros, a pagar em prestações mensais, incumprida prestação, com vencimento de todas as subsequentes, o prazo de prescrição continua a ser o quinquenal;
IV – O referido fica a dever-se ao facto de o vencimento, antecipado, de todas as prestações do contrato de mútuo subsequentes àquela cujo pagamento foi omitido – sempre parte da obrigação una de capital e juros –, nos termos do contrato e do estatuído no artigo 781º, do Código Civil – na consideração da circunstância de tal vencimento não implicar a obrigação de pagar os juros remuneratórios nelas incorporados, como decidido foi no Acórdão do STJ Uniformizador de Jurisprudência n.º 7/2009, de 25/3/2009; DR, 1ª Série, de 5/5/2009 – não altera a natureza jurídica da obrigação (que contratual continua a ser, apesar da perda do benefício do prazo) e, por isso, também não altera a subsunção jurídica a efetuar, nela baseada.
V – No Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 6/2022, de 30/6/2022, do Supremo Tribunal de Justiça, publicado no Diário da República., 1.ª série, de 22/09/2022, uniformizou-se a jurisprudência no sentido de: “I – No caso de quotas de amortização do capital mutuado pagável com juros, a prescrição opera no prazo de cinco anos, nos termos do art.º 310.º al. e) do Código Civil, em relação ao vencimento de cada prestação.” “II – Ocorrendo o seu vencimento antecipado, designadamente nos termos do art.º 781.º daquele mesmo diploma, o prazo de prescrição mantém-se, incidindo o seu termo “a quo” na data desse vencimento e em relação a todas as quotas assim vencidas.”.
VI – Destarte, existindo prazo especial aplicável, a derrogar o geral, decorrido se mostrando aquele, na consideração da prescrição do crédito que está na base da execução, tem a execução de ser julgada extinta.