Sumário: 1) Os artigos 13.º, primeiro parágrafo, e 14.º, primeiro parágrafo, da Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, após as modificações introduzidas pela Convenção de 9 de Outubro de 1978 relativa à adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, devem ser interpretados no sentido de que um demandante que celebrou um contrato com vista ao exercício de uma atividade profissional não atual, mas futura, não pode ser considerado como consumidor. (…)