Sumário: As regras de competência enunciadas pela Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, na redacção que lhe foi dada pela Convenção de 9 de Outubro de 1978 relativa à adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte, pela Convenção de 25 de Outubro de 1982 relativa à adesão da República Helénica, pela Convenção de 26 de Maio de 1989 relativa à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e pela Convenção de 29 de Novembro de 1996 relativa à adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia, devem ser interpretadas da seguinte forma:
– uma pessoa que celebrou um contrato relativo a um bem destinado a uma utilização parcialmente profissional e parcialmente estranha à sua actividade profissional não se pode prevalecer do benefício das regras de competência específicas previstas nos artigos 13.º a 15.º da referida Convenção, salvo se a utilização profissional for marginal, a ponto de apenas ter um papel despiciendo no contexto global da operação em causa, sendo irrelevante, a este respeito, o facto de o aspecto extraprofissional ser dominante;
– compete ao órgão jurisdicional onde a acção foi proposta decidir se o contrato em causa foi celebrado para satisfazer, em medida não despicienda, necessidades decorrentes da actividade profissional do interessado ou se, pelo contrário, a utilização profissional apenas tem um papel insignificante;
– para esse efeito, o referido órgão jurisdicional deve tomar em consideração todos os elementos de facto relevantes que resultam objectivamente dos autos; em contrapartida, não devem ser tidas em conta as circunstâncias ou elementos de que o co‑contratante pudesse ter tomado conhecimento no momento da celebração do contrato, salvo se a pessoa que invoca a qualidade de consumidor se tiver comportado de tal forma que pôde legitimamente causar à outra parte no contrato a impressão de que agia com fins profissionais.