Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 04.06.2015 (Froukje Faber contra Autobedrijf Hazet Ochten BV)

Sumário: 1) A Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 1999, relativa a certos aspetos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas, deve ser interpretada no sentido de que o órgão jurisdicional nacional chamado a pronunciarse sobre um litígio relativo a um contrato suscetível de ser abrangido pelo âmbito de aplicação desta diretiva está obrigado, sempre que disponha dos elementos de direito e de facto necessários para tal ou deles possa dispor mediante mero pedido de esclarecimento, a verificar se o comprador pode ser qualificado de consumidor na aceção da mesma diretiva, ainda que este não tenha expressamente invocado essa qualidade.

2) O artigo 5.º, n.º 3, da Diretiva 1999/44 deve ser interpretado no sentido de que deve ser considerado uma norma equivalente a uma regra nacional que ocupa, na ordem jurídica interna, o grau de norma de ordem pública e que o órgão jurisdicional nacional é obrigado a aplicar oficiosamente qualquer disposição que assegure a sua transposição para o direito interno.

3) O artigo 5.º, n.º 2, da Diretiva 1999/44 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regra nacional que prevê que o consumidor, para beneficiar dos direitos que a mesma diretiva lhe confere, deve informar o vendedor da falta de conformidade num prazo razoável, desde que esse consumidor disponha, para dar essa informação, de um prazo que não seja inferior a dois meses a contar da data em que detetou essa falta, que a informação a prestar diga respeito apenas à existência da referida falta e que não esteja sujeita a regras de prova que tornem impossível ou excessivamente difícil, para o consumidor, o exercício dos seus direitos.

4) O artigo 5.º, n.º 3, da Diretiva 1999/44 deve ser interpretado no sentido de que a regra segundo a qual se presume que a falta de conformidade existia no momento da entrega do bem

– se aplica quando o consumidor faça prova de que o bem vendido não está em conformidade com o contrato e que a falta de conformidade em causa se manifestou, isto é, se revelou materialmente, num prazo de seis meses a contar da entrega do bem. O consumidor não está obrigado a provar a causa dessa falta de conformidade nem que a origem da mesma é imputável ao vendedor;

– só pode ser excluída se o vendedor demonstrar cabalmente que a causa ou a origem da referida falta de conformidade reside numa circunstância ocorrida depois da entrega do bem.

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