Sumário: 1) O artigo 10.º, n.ºs 1 e 2, da Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho, lido em conjugação com o artigo 3.º, alínea m), desta diretiva, deve ser interpretado no sentido de que:
– o contrato de crédito não tem necessariamente de ser estabelecido num único documento, mas toda a informação mencionada no artigo 10.º, n.º 2, da referida diretiva deve ser estabelecida em papel ou noutro suporte duradouro;
– não se opõe a que o Estado‑Membro preveja, na sua regulamentação nacional, por um lado, que o contrato de crédito abrangido pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2008/48 e estabelecido em papel ou noutro suporte duradouro tenha de ser assinado pelas partes e, por outro, que esta exigência de assinatura se aplique a toda a informação desse contrato mencionada no artigo 10.º, n.º 2, desta diretiva.
2) O artigo 10.º, n.º 2, alínea h), da Diretiva 2008/48 deve ser interpretado no sentido de que não é necessário que o contrato de crédito indique o vencimento de cada pagamento a efetuar pelo consumidor com referência a uma data precisa, desde que as condições desse contrato permitam ao consumidor identificar sem dificuldade e com certeza as datas desses pagamentos.
3) O artigo 10.º, n.º 2, alíneas h) e i), da Diretiva 2008/48 deve ser interpretado no sentido de que o contrato de crédito com duração fixa, que prevê a amortização do capital através de pagamentos consecutivos, não tem de especificar, sob a forma de um quadro de amortização, que parte de cada pagamento será imputada ao reembolso desse capital. Estas disposições, lidas em conjugação com o artigo 22.º, n.º 1, desta diretiva, opõem‑se a que um Estado‑Membro preveja uma obrigação desta natureza na sua regulamentação nacional.
4) O artigo 23.º da Diretiva 2008/48 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que um Estado‑Membro preveja, na sua regulamentação nacional, que, no caso de um contrato de crédito não mencionar toda a informação exigida no artigo 10.º, n.º 2, desta diretiva, esse contrato é considerado isento de juros e de despesas, desde que se trate de um elemento cuja falta possa afetar a capacidade do consumidor de apreciar o alcance das suas obrigações.