Sumário: 1) O artigo 2.º, n.º 2, alínea j), da Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho, deve ser interpretado no sentido de que um acordo de pagamento a prestações de um crédito que é celebrado, na sequência de um incumprimento do consumidor, entre este e o mutuante, por intermédio de uma agência de cobranças, não é «sem encargos» nos termos dessa disposição, quando, através desse acordo, o consumidor se obriga a reembolsar o montante total desse crédito e a pagar juros ou encargos que não estavam previstos no contrato inicial nos termos do qual o referido crédito foi concedido.
2) O artigo 3.º, alínea f), e o artigo 7.o da Diretiva 2008/48 devem ser interpretados no sentido de que uma agência de cobranças que celebra, em nome do mutuante, um acordo de pagamento a prestações de um crédito em dívida, mas que atua como intermediário de crédito apenas a título acessório, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, deve ser considerada um «intermediário de crédito» na aceção do mesmo artigo 3.º, alínea f), e não está sujeita à obrigação de informação pré‑contratual do consumidor por força dos artigos 5.º e 6.º dessa diretiva.