Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07.06.2018 (Tomé Gomes)

Sumário: I. No âmbito de um contrato de seguro para cobertura de acidentes pessoais, donde consta uma cláusula geral contendo, num dos seus pontos, uma extensa e diversificada lista de casos de exclusão dessa cobertura, sob as alíneas de a) a u), algumas delas subdivididas em numeração romana, entre os quais figura, na alínea u), item iv, a exclusão de “acidentes ocorridos durante a execução de trabalhos ou atividades de “limpeza ou corte de árvores”, não se mostra lícito considerar que esta exclusão, dado o seu contexto literal, seja de fácil apreensão para um aderente com a 4.ª classe, nos escassos 10 a 15 minutos que lhe foram disponibilizados.

II. Tendo o aderente, ao subscrever a proposta do seguro, assinado também uma “declaração impressa” donde constava que lhe “foram prestados todos os esclarecimentos de que necessitava para a compreensão do contrato, nomeadamente sobre as garantias e exclusões, sobre cujo âmbito e conteúdo ficara esclarecido”, quando nem tão pouco o mesmo suscitara quaisquer dúvidas quanto às coberturas e exclusões exaradas nas condições particulares e gerais do contrato de seguro, nem sequer a falta delas, para mais não tendo a predisponente provado que tal clausulado lhe tenha sido dado a ler, tal só pode significar que essa “declaração impressa” foi assinada por aquele aderente sem atentar minimamente no teor do documento que lhe foi então entregue.

III. Nessas circunstâncias, não pode essa declaração, pela forma tão genérica como se apresenta e alheada como foi do teor daquele documento, valer como reconhecimento inequívoco e específico do mencionado clausulado, ou seja como confissão, nos termos previstos nos artigos 352.º e 357.º, n.º 1, do CC.

IV. Em tais circunstâncias, incumbia, antes de mais, à representante da predisponente advertir o aderente do relevo de todo esse clausulado extenso e diversificado de exclusões da cobertura do seguro, atento o âmbito do contrato de seguro de acidentes pessoais em referência, bem como chamar a atenção para a necessidade de ler com o devido cuidado o documento entregue.

V. Dada a relação de confiança existente entre o aderente e a representante da predisponente, bem como o facto de ter sido esta quem aconselhou e incentivou aquele à outorga do seguro, compreende-se que o mesmo aderente tenha subscrito a proposta de seguro e a sobredita declaração impressa nos moldes em que o fez e que, nesse contexto, não tenha tomado consciência do relevo do mencionado clausulado de exclusões da cobertura do seguro e da necessidade de uma leitura cuidadosa deste clausulado.

VI. Nesse contexto, não se afigura que seja imputável ao aderente um comportamento negligente por não ter procurado inteirar-se desse clausulado, concluindo-se antes pela inobservância do dever de comunicação e informação, por parte da predisponente.

Leave a Comment

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *