Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10.03.2016 (Tavares de Paiva)

Sumário: (…) II – Num seguro de grupo, não está vedado à seguradora opor ao segurado e aos beneficiários uma cláusula de exclusão do risco, no caso de a omissão do dever de informação e esclarecimento junto dos segurados ser exclusivamente imputável ao tomador de seguro.

III – A cláusula de exclusão da cobertura do seguro com a redação “ações ou omissões praticadas pela pessoa segura quando lhe for detetado um grau de alcoolemia no sangue superior a 0,5 gramas litro” deve ser interpretada como definindo o seu âmbito de exclusão não por referência a um qualquer nexo de causalidade, mas sim por referência ao volume de alcoolemia detetado à pessoa segura aquando do sinistro.

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