Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15.04.2015 (Pires da Rosa)

Sumário: (…) V – Não obstante não ter resultado provado que a seguradora havia cumprido, em relação ao segurado, o dever de comunicação e esclarecimento de cláusulas contratuais gerais, de que é exemplo a cláusula de exclusão de responsabilidade dos danos ocorridos durante provas desportivas, o facto é que essa mesma exclusão resultava, à data, do art. 7.º do DL n.º 522/85, de 31-12.

VI – Não tem sentido considerar excluída de um contrato uma cláusula contratual, com fundamento na falta de informação ou comunicação, quando é a própria lei a excluir da garantia do seguro a responsabilidade pelos referidos acidentes de viação desportivos; se por um lado a ignorância da cláusula contratual aproveita ao segurado, já o mesmo não se passa relativamente à ignorância da lei, como resulta do art. 6.º do CC.

VII – Mesmo que se tivesse por excluída a cláusula – de exclusão da responsabilidade de danos decorrentes de acidentes desportivos –, por falta de comunicação da mesma ao segurado, sempre permaneceria incólume a disposição do art. 7.º, n.º 4, do DL 522/85, aplicável por remissão do art. 2.º da Condições Gerais do Seguro Facultativo.

VIII – Há que distinguir entre as cláusulas de exclusão da responsabilidade daquelas outras que delimitam o objeto do contrato e o âmbito do risco coberto pelo mesmo.

IX – Considerar nula a cláusula que exclui da proteção do contrato de seguro os acidentes desportivos seria, não só, violar a disposição genérica do contrato de seguro automóvel, como ainda configurar um novo e diferente contrato que não foi o que as partes quiseram contratar.

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