Sumário: 1 – O contrato de seguro de grupo caracteriza-se pelo facto da sua formação se registar em dois momentos distintos: num primeiro momento, é celebrado um contrato entre a seguradora e o tomador de seguro, e, num segundo momento, concretizam-se as adesões dos membros do grupo.
2 – O dever de informação e esclarecimento do aderente a um contrato de seguro de grupo recai sobre o tomador de seguro.
3 – O incumprimento desta obrigação/dever por parte do tomador do seguro não é oponível à seguradora, pelo que a cláusula geral não comunicada não se pode ter por excluída do âmbito da adesão ao seguro.