Compra e Venda de Bens de Consumo

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 20.02.2025 (Álvaro Monteiro)

Sumário: I – No regime de empreitada do C. Civil vigoram regras que estabelecem várias relações de subsidiariedade e de alternatividade entre os vários direitos (limitando e condicionando o seu exercício), enquanto no âmbito do Lei de Defesa do Consumidor, aprovada pela Lei n.º 24/96, de 31 de julho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de […]

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13.02.2025 (Maria do Céu Silva)

Sumário: 1 – Os direitos previstos nos arts. 4.º do DL 67/2003, de 8 de abril, e 12.º n.º 1 da Lei da Defesa do Consumidor são independentes uns dos outros. O consumidor pode exercer livremente qualquer um desses direitos, pode optar pelo direito que melhor satisfaça os seus interesses, sem prejuízo dos limites impostos

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Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 18.12.2024 (Anizabel Sousa Pereira)

Sumário: I – Se o reconhecimento da existência dos defeitos, a sua enumeração e o compromisso assumido pela R. de os eliminar ou reparar, com a realização efetiva de intervenções na moradia em causa aconteceu antes de esgotado o prazo de caducidade, tal reconhecimento tem a virtualidade de impedir a caducidade do direito do A.,

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 07.11.2024 (Paulo Reis)

I – Em caso de não cumprimento da prestação a cargo do empreiteiro, como sucede sempre que a obra é entregue, mas não se encontra nas condições convencionadas e/ou apresenta anomalias objetivas ou estados patológicos, independentemente das características convencionadas, a lei confere ao dono da obra vários direitos, tal como previstos nos artigos 1221.º, 1222.º

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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 25.10.2024 (Ana Pessoa)

Sumário: I. Parte da doutrina e jurisprudência admitem a possibilidade de o dono da obra vir a recorrer a terceiros nas situações de urgência na realização da obra, ao abrigo do artigo 336.º do CC, dizendo de igual banda ser admissível que o dono da obra recorra a terceiros para deste modo se efectuar o

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 07.03.2024 (Carla Cristina Figueira Matos)

Sumário: (…) III. A exceção de não cumprimento do contrato é aplicável ao contrato de empreitada nos casos de cumprimento defeituoso da prestação correspondente à realização da obra (desde que obviamente se demonstre o cumprimento defeituoso) e desde que o seu uso não contrarie o princípio geral da boa fé e critérios de proporcionalidade.

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22.02.2024 (Paulo Fernandes da Silva)

Sumário: (…) II. Considerando o disposto nos artigos 1221.º e 1222.º do CCivil, caso se prove que a obra foi executada com defeitos, mas não se prove que o dono da obra recusou eliminar tais defeitos ou ocorreu interpelação admonitória do empreiteiro ou este abandonou a obra ou a situação reveste urgência, não pode o

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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 25.01.2024 (Maria João Sousa e Faro)

Sumário: I. O Dec.-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, tal como a Directiva 1999/44/CE. não confere qualquer elemento para determinar o valor da redução do preço que deve, todavia, corresponder ao valor da desvalorização do bem tendo em conta a desconformidade com o contrato. II. O valor de referência deve ser o que foi

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23.11.2023 (Isabel Silva)

Sumário: I – Tem sido entendimento jurisprudencial que, perante a existência de defeitos, os direitos conferidos ao dono da obra pelos artigos 1221.º e 1222.º do CC terão de ser exercidos por ordem de prioridade e sequencialmente: (1.º) exigir a eliminação dos defeitos, se estes puderem ser suprimidos; (2.º) exigir uma nova construção, se os

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10.10.2023 (Lina Baptista)

Sumário: I – Ao contrato de empreitada aplicam-se, para além das respectivas regras especiais, as normas específicas da venda de bens de consumo (se puder ser atribuída ao dono da obra a qualidade de consumidor) e as normas gerais do cumprimento e incumprimento das obrigações consagradas no Código Civil. II – Acordando as partes a

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