Compra e Venda de Bens de Consumo

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05.03.2013 (Maria dos Prazeres Pizarro Beleza)

Sumário: 1. Tratando-se de defeitos relativos a partes comuns, que só se revelam à medida que o mesmo vai sendo ocupado e utilizado o estacionamento, só quando os condóminos tomam conhecimento suficiente e quando o representante do vendedor comparece em assembleia geral é que se podem ter como relevantemente denunciados, para o efeito de início […]

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11.12.2012 (Márcia Portela)

Sumário: I – À compra e venda de bens de consumo é aplicável o Decreto-Lei 67/2003, de 8 de Abril, em tudo o que seja mais favorável ao consumidor, pois, como resulta do artigo 8.º, n.º 1 da Directiva 1999/44/CE, transposta por aquele diploma, o exercício dos direitos resultantes da presente directiva não prejudica o

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 21.02.2011 (Cristina Coelho)

Sumário: I – O reconhecimento da existência de defeito da obra feito pelo empreiteiro, dispensa o dono da obra de o denunciar, mas não o dispensa de intentar a respectiva acção no prazo de um ano a contar de tal reconhecimento. II – O reconhecimento do direito do dono da obra à reparação do defeito,

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Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 03.02.2011 (Manuel Bargado)

Sumário: 1. À empreitada de consumo são aplicáveis o DL n.º 67/2003, de 8 de Abril, com as alterações introduzidas pelo DL n.º 84/2008, de 21 de Maio, a Lei n.º 24/96, de 31 de Julho e em tudo o que não se encontrar previsto nestes diplomas o Código Civil. 2. É de três anos

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Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 16.11.2010 (Jorge Arcanjo)

Sumário: (…) IV – Tratando-se de compra e venda defeituosa de bens de consumo, o defeito reconduz-se à desconformidade com o contrato, conferindo a lei ao consumidor o direito à reparação, à substituição, à redução do preço, à resolução, e à indemnização, direitos que estão sujeitos a prazos de caducidade (art.ºs 2.º e 5.º do

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 09.02.2010 (Maria do Rosário Morgado)

Sumário: Deve ser qualificada como empreitada de consumo o contrato celebrado por quem destina a obra encomendada a um uso não profissional e alguém que exerce, com carácter profissional, uma determinada actividade económica, a qual abrange a realização da obra em causa, mediante remuneração. Ao contrato de empreitada de consumo aplica-se, não o regime geral

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13.05.2008 (Graça Amaral)

Sumário: (…) V – O reconhecimento do direito impeditivo da caducidade terá de ser efectuado perante o respectivo titular, de forma inequívoca, em termos de exprimir um claro um procedimento de responsabilização na aceitação da condição defeituosa. VI – O posicionamento da sociedade construtora (através do respectivo sócio gerente) perante a coloração esverdeada da tinta

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23.01.2024 (Jorge Arcanjo)

Sumário: Num prédio constituído em propriedade horizontal, construído pelo vendedor, o prazo de caducidade de 5 anos previsto no art. 1225.º, n.ºs 1 e 4, do CC, inicia-se no momento da constituição da administração do condomínio, mas com total autonomia ou independência em relação ao proprietário.

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05.12.2019 (Rosa Tching)

Sumário: I. Nos casos em que a dona da obra transmite a um terceiro a propriedade do imóvel cuja construção contratou com um empreiteiro e este adquirente/consumidor pretende, ao abrigo do disposto no artigo 1225.º, n.º 4 do Código Civil e no artigo 4.º, n.º 1, do DL n.º 67/2003, de 8 de abril, alterado

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31.05.2016 (Maria Clara Sottomayor)

Sumário: I – Aos contratos de empreitada de consumo aplica-se, para obter a reparação, eliminação ou substituição dos defeitos da obra, a legislação de defesa do consumidor (Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de Maio) e só subsidiariamente o Código Civil.  II – A

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