Jurisprudência

Um vasto conjunto de decisões do Tribunal de Justiça da União Europeia e dos tribunais nacionais, arrumados por temáticas e questões relevantes

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12.03.2009 (Rui Vouga)

Sumário: 1. A finalidade da Lei n.º 23/96, de 26/07, indicada no seu artigo 1.º, n.º 1, é a de proteger o utente ou utilizador de qualquer dos bens ou serviços públicos nela enumerados. Com a entrada em vigor dessa Lei, os créditos provenientes da prestação de serviços públicos essenciais, como é o serviço de […]

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12.03.2009 (Antas de Barros)

Sumário: 1. Sendo o serviço telefónico prestado, serviço público, como decorre do disposto no art. 1.º do DL n.º 290-B/99, de 30 de Julho, é aqui aplicável o disposto no art. 5.º, n.º 2 da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho (então em vigor) que exige que, antes de suspender o serviço, a prestadora

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 05.03.2009 (Freitas Vieira)

Sumário: As situações de fornecimento de energia (eléctrica) em média tensão não estão abrangidas na previsão do n.º 3 (actual n.º 5) do art. 10.º da Lei n.º 23/96, de 26.07.

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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 07.10.2008 (Rodrigues Pires)

Sumário: I – O prazo prescricional aplicável aos créditos resultantes da prestação de serviço telefónico fixo é de seis meses – art.º 9.º, n.º 4 do DL 381-A/97 de 30.12 e 10.º, n.º 1 da L. n.º 23/96, de 26.07. II – Trata-se de prescrição extintiva. III – A contagem do prazo de prescrição inicia-se

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18.09.2008 (Manuel Gonçalves)

Sumário: I. Aos créditos resultantes da prestação do serviço de telefone fixo prestados anteriormente à entrada em vigor da revogação do Decreto-Lei n.º 381-A/97, de 30 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 92/99, de 23 de Março, pela Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, é aplicável o regime definido por aquele

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 29.05.2008 (Ezagüy Martins)

Sumário: I – O prazo de prescrição previsto no art.º 9.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 381-A/97, de 30-12, reporta-se tão-só ao direito de o prestador de serviços de telecomunicações enviar a factura, envio condicionante, é certo, do ulterior exercício do direito de acção, em caso de inadimplemento do utente. II – Impedida a prescrição

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Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 21.02.2008 (Augusto Carvalho)

Sumário: O prazo de prescrição de seis meses a que alude o n.º 1, do artigo 10.º, da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, refere-se à faculdade de interpelação do devedor para pagamento, através da apresentação da respectiva factura; esse prazo começa a contar no dia imediato ao termo do período de prestação a

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Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 19.02.2008 (Gregório Jesus)

Sumário: (…) III – Em tutela dos utentes de serviços púbicos essenciais, incluindo o da energia eléctrica, a Lei n.º 23/96, de 26/07, regulou imperativamente certos aspectos da relação contratual estabelecida entre aqueles e os respectivos fornecedores. IV – Tendo em conta a natureza dos serviços, a sua essencialidade e o modo como são prestados,

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 06.12.2007 (Jorge Leal)

Sumário: I – É válida a cláusula, inserida num contrato de prestação de serviço de telecomunicações móveis, em que o utilizador do serviço se obriga a manter o vínculo contratual pelo período de 30 meses sob pena de pagar à operadora a quantia equivalente ao valor das taxas relativas a 30 meses de utilização dos

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