Sumário: 1) O artigo 2.º, ponto 1, da Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, deve ser interpretado no sentido de que:
– um progenitor que celebrou por sua iniciativa um contrato de ensino com um estabelecimento de ensino privado, registado como sociedade comercial, para a escolarização dos seus filhos em idade de escolaridade obrigatória, está abrangido pelo conceito de «consumidor», na aceção desta disposição;
– um aluno, inscrito nesse estabelecimento ao abrigo de tal contrato, não está abrangido por este conceito.
2) O artigo 2.º, ponto 6, da Diretiva 2011/83 deve ser interpretado no sentido de que um contrato de ensino relativo à escolarização de crianças em idade de escolaridade obrigatória, celebrado entre um progenitor e um estabelecimento de ensino privado registado como sociedade comercial, em contrapartida do pagamento de propinas escolares por este progenitor, está abrangido pelo conceito de «contrato de prestação de serviços», na aceção desta disposição.
3) O artigo 27.º da Diretiva 2011/83 deve ser interpretado no sentido de que no âmbito de um contrato de ensino celebrado entre um progenitor e um estabelecimento de ensino privado,
– este progenitor não pode ser isento do pagamento das propinas escolares estipuladas nesse contrato por o mesmo ou o seu filho não terem pedido que seja ministrada uma disciplina específica, embora essa disciplina seja obrigatória ao abrigo das normas nacionais em matéria de educação;
– este artigo não se aplica a uma situação na qual o referido progenitor ou o seu filho não estejam satisfeitos com a qualidade dos serviços de ensino prestados no âmbito do referido contrato, situação esta abrangida pelo direito nacional dos contratos.