Sumário: O artigo 8.º, n.º 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, deve ser interpretado no sentido de que nos contratos à distância celebrados através de sítios Internet, a obrigação que incumbe ao profissional de garantir que o consumidor, ao efetuar a sua encomenda, aceita explicitamente uma obrigação de pagamento, se aplica mesmo quando o consumidor só fica obrigado a pagar a esse profissional a contrapartida a título oneroso após a ocorrência de uma condição posterior.