Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 19.12.2013 (Trento Sviluppo srl e Centrale Adriatica Soc. coop. arl contra Autorità Garante della Concorrenza e del Mercato)

Sumário: Uma prática comercial deve ser considerada «enganosa», na aceção do artigo 6.º, n.º 1, da Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 («diretiva relativa às práticas comerciais desleais»), quando essa prática, por um lado, contiver informações falsas ou for suscetível de induzir em erro o consumidor médio e, por outro lado, for suscetível de conduzir o consumidor a tomar uma decisão de transação que não teria tomado de outro modo. O artigo 2.º, alínea k), da mesma diretiva deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «decisão de transação» abrange qualquer decisão diretamente relacionada com a decisão de adquirir ou não um produto.

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