Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 04.05.2017 (Processo penal contra Luc Vanderborght)

Sumário: 1) A Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 («diretiva relativa às práticas comerciais desleais»), deve ser interpretada no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que protege a saúde pública e a dignidade da profissão de dentista, por um lado, proibindo, de modo geral e absoluto, qualquer forma de publicidade a tratamentos estomatológicos e dentários e, por outro, estabelecendo determinadas exigências de discrição no que se refere às placas publicitárias dos consultórios dentários.

2) A Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno («Diretiva sobre o comércio eletrónico»), deve ser interpretada no sentido de que se opõe a uma legislação nacional, como a que estão em causa no processo principal, que proíbe, de modo geral e absoluto, qualquer forma de publicidade a tratamentos estomatológicos e dentários, na medida em que proíbe quaisquer comunicações comerciais por via eletrónica, incluindo através de um sítio Internet criado por um dentista.

3) O artigo 56.º TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que proíbe, de modo geral e absoluto, qualquer forma de publicidade relativa a tratamentos estomatológicos ou dentários.

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