Sumário: O artigo 5.º, n.º 3, alínea a), do Regulamento (CE) n.º 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 295/91, deve ser interpretado no sentido de que a ocorrência de uma falha técnica inesperada e inédita que afeta um novo modelo de aeronave que entrou recentemente em serviço e que leva a transportadora aérea a cancelar um voo está abrangida pelo conceito de «circunstâncias extraordinárias», na aceção desta disposição, quando o construtor dessa aeronave reconheça, após esse cancelamento, que essa falha foi causada por um defeito de conceção oculto relativo a todas as aeronaves do mesmo tipo e que afeta a segurança do voo.