Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 13.06.2024 (D. S.A. contra P. S.A.)

Sumário: 1) O artigo 5.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 295/91, deve ser interpretado no sentido de que a deteção de um defeito de conceção oculto do motor de um avião que deva efetuar um voo está abrangida pelo conceito de «circunstâncias extraordinárias», na aceção desta disposição, mesmo quando a transportadora aérea tenha sido informada da existência de um defeito desse tipo pelo fabricante do motor vários meses antes do voo em causa.

2) O artigo 5.º, n.º 3, do Regulamento n.º 261/2004 deve ser interpretado no sentido de que uma transportadora aérea pode, a título de «todas as medidas razoáveis» que deve tomar para evitar a ocorrência e as consequências de uma «circunstância extraordinária», na aceção desta disposição, como a deteção de um defeito oculto na conceção do motor de um dos seus aparelhos, adotar uma medida preventiva que consiste em manter de reserva uma frota de aeronaves de substituição, desde que essa medida continue técnica e economicamente viável face às capacidades da transportadora no momento relevante.

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