Sumário: (…) 2) O artigo 267.º TFUE deve ser interpretado no sentido de que a competência do Tribunal de Justiça da União Europeia abrange a interpretação do conceito de «cláusula abusiva», referido no artigo 3.º, n.º 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, e no anexo desta, assim como os critérios que o órgão jurisdicional nacional pode ou deve aplicar no exame de uma cláusula contratual à luz das disposições desta diretiva, sendo certo que compete ao referido órgão jurisdicional pronunciar‑se, tendo em conta os referidos critérios, sobre a qualificação concreta de uma cláusula contratual particular em função das circunstâncias concretas do caso em apreço.
3) O órgão jurisdicional nacional deve, oficiosamente, adotar medidas de instrução a fim de determinar se uma cláusula atributiva de competência jurisdicional territorial exclusiva constante do contrato objeto do litígio que lhe cabe conhecer, e que foi celebrado entre um profissional e um consumidor, se enquadra no âmbito de aplicação da Diretiva 93/13 e, em caso afirmativo, apreciar oficiosamente o caráter eventualmente abusivo dessa cláusula.