Sumário: 1) Por força da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, um órgão jurisdicional nacional, chamado a conhecer de uma ação que visa a execução coerciva de uma sentença arbitral que adquiriu força de caso julgado e proferida à revelia, por o consumidor não se encontrar presente, quando disponha dos elementos sobre a situação jurídica e factual necessários para o efeito, é obrigado a apreciar, mesmo oficiosamente, o carácter abusivo da penalidade prevista num contrato de crédito celebrado entre uma entidade financeira e um consumidor, penalidade essa que foi aplicada na referida sentença, e que, em conformidade com as disposições processuais nacionais, esse órgão jurisdicional pode efetuar tal apreciação no âmbito de procedimentos análogos com fundamento no direito nacional.
2) É ao órgão jurisdicional nacional em causa que compete determinar se uma cláusula de um contrato de crédito como a cláusula em causa no processo principal, na qual se prevê, segundo o apurado por esse órgão jurisdicional, uma penalidade de montante desproporcionadamente elevado a suportar pelo consumidor, deve, à luz do conjunto das circunstâncias que rodearam a celebração desse contrato, ser considerada abusiva na aceção dos artigos 3.º e 4.º da Diretiva 93/13. Em caso de resposta afirmativa, cabe ao referido órgão jurisdicional extrair todas as consequências daí decorrentes segundo o direito nacional, a fim de se certificar de que esse consumidor não é vinculado por essa cláusula.
3) Em circunstâncias como as do processo principal, a não indicação da taxa anual de encargos efetiva global num contrato de crédito ao consumo, indicação que é de importância essencial no contexto da Diretiva 87/102/CEE do Conselho, de 22 de dezembro de 1986, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros relativas ao crédito ao consumo, conforme alterada pela Diretiva 98/7/CE do Parlamento e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, pode constituir um elemento decisivo no quadro da análise, a efetuar por um órgão jurisdicional nacional, da questão de saber se uma cláusula de um contrato de crédito ao consumo relativa ao custo deste em que não figura essa indicação está redigida de forma clara e compreensível na aceção do artigo 4.º da Diretiva 93/13. Se assim não for, esse órgão jurisdicional pode apreciar, mesmo oficiosamente, se, tendo em conta todas as circunstâncias que rodearam a celebração desse contrato, a não indicação da taxa anual de encargos efetiva global na cláusula desse contrato relativa ao custo desse crédito pode conferir a essa cláusula um carácter abusivo na aceção dos artigos 3.º e 4.º da Diretiva 93/13. No entanto, não obstante a possibilidade de esse contrato ser apreciado à luz da Diretiva 93/13, a Diretiva 87/102 deve ser interpretada no sentido de que permite ao órgão jurisdicional nacional aplicar oficiosamente as disposições que transpõem para o ordenamento jurídico interno o artigo 4.º desta última diretiva e que preveem que a não indicação da taxa anual de encargos efectiva global num contrato de crédito ao consumo implica que o crédito concedido seja considerado isento de juros e de despesas.