Sumário: O artigo 6.º, n.º 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma disposição nacional nos termos da qual o tribunal nacional onde foi instaurado um processo de execução hipotecária está obrigado a mandar recalcular as quantias devidas por força de uma cláusula de um contrato de mútuo hipotecário que prevê juros de mora cuja taxa é três vezes superior à taxa de juros legal, a fim de que o montante dos referidos juros não ultrapasse esse limite, desde que a aplicação dessa disposição nacional:
– não prejudique a apreciação, pelo referido tribunal nacional, do caráter abusivo de uma cláusula dessa natureza; e
– não impeça esse tribunal de afastar a referida cláusula se concluir que a mesma é «abusiva», na aceção do artigo 3.º, n.º 1, da referida diretiva.