Sumário: O artigo 7.º da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional, como a que está em causa nos processos principais, que impõe ao tribunal nacional chamado a pronunciar‑se numa ação individual de um consumidor para declarar o caráter abusivo de uma cláusula de um contrato que o liga a um profissional a suspensão automática dessa ação até ao trânsito em julgado de uma decisão proferida numa ação coletiva pendente, intentada por uma associação de consumidores com base no n.º 2 do referido artigo, a fim de pôr termo à utilização, em contratos do mesmo tipo, de cláusulas análogas à visada pela referida ação individual, sem que a pertinência dessa suspensão do ponto de vista da proteção do consumidor que recorreu ao tribunal a título individual possa ser tida em consideração e sem que esse consumidor possa desvincular‑se da ação coletiva.